Governo publica quebra de interstício no Diário Oficial

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Requerimento do Deputado Coronel Lee foi acatado pelo Governo do Paraná e com isso, mais de 500 praças da Polícia Militar são beneficiados

Uma vitória para os praças da Polícia Militar que aguardavam há algum tempo a quebra do interstício (tempo mínimo) para ascensão na carreira. Na manhã do dia 8, a tão esperada “canetada” do Governo do Estado do Paraná saiu. Em resumo, a decisão “reduz o interstício para fins de promoções de Praças da PMPR, e fixa os quantitativos de vagas para as promoções a Cabos e a 3º Sargentos da PMPR, conforme disposições da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969”.

Segundo o Deputado Estadual Coronel Lee, o autor do requerimento acatado pelo governo, essa é uma decisão a ser comemorada. “Tínhamos vagas ociosas, mas sem serem preenchidas, mesmo tento praças qualificados. Essa quebra no tempo de espera para a promoção ajudará e muito toda a estrutura da Polícia Militar, uma vez que abrirá vagas para novos soldados que chegarão”, explicou o parlamentar. “Essa é uma decisão para agora, que beneficiará diretamente 505 praças da PM, mas já pensamos lá na frente. Paralelo a esse requerimento, entramos com um Projeto de Lei que propõe a quebra automática do interstício, quando existirem vagas a serem preenchidas, sem ter que depender do governador”, finalizou ele.

Confira na íntegra a Publicação Oficial

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, incisos V e VI, da Constituição Estadual e ainda,

Considerando as disposições dos arts. 25, § 1º, e 31, parágrafo único, da Lei nº 5.940, de 8 de maio de 1969 – Lei de Promoções de Praças da PMPR;

Considerando as disposições do Decreto nº 4.385, de 27 de março de 2020, que estabeleceu medidas orçamentárias e financeiras para prevenção e combate à COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidos para 2 (dois) anos o interstício dos 3º Sargento QPM 1-0, e para 3 (três) anos o interstício dos Cabos QPM 1-0, exclusivamente para as promoções relacionadas à  data de 21 de abril de 2020, cumpridas as exigências do art. 25 da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969.

Art. 2º Ficam reduzidos para 3 (três) anos o interstício dos 3º Sargento QPM 1-0, e para 3 (três) anos o interstício dos Cabos QPM 1-0, exclusivamente para as promoções previstas para as datas de 10 de agosto de 2020 e de 19 de dezembro de 2020, cumpridas as exigências do art. 25 da Lei nº 5.940, de 08 de maio de 1969.

Art. 3º O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos policiais militares e bombeiros militares, decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso I, do art. 40, da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 4º O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos policiais militares e bombeiros militares, decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso II do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo II deste Decreto.

Art. 5º O preenchimento de vagas de Cabos e 3º Sargentos policiais militares e bombeiros militares, decorrentes de promoção observará, para a data de que trata o inciso III do art. 40 da Lei nº 5.940, de 1969, os quantitativos estabelecidos no Anexo III deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 06 de maio de 2020, 199º da Independência e 132º da República.

Carlos Massa Ratinho Junior

Governador do Estado

Guto Silva

Chefe da Casa Civil

Romulo Marinho Soares

Secretário de Estado da Segurança Pública

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